O TRF-4 decretou a proibição de que a empresa responsável pelo aplicativo Buser divulgue, comercialize e realize atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros nos três Estados da Região Sul (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná).

As decisões estabelecem ainda que a ANTT deve reter e impedir a saída de veículos utilizados para toda e qualquer viagem irregular comercializada pela Buser e operada pelas empresas parceiras, com origem e/ou destino nos três estados.

Desde 2018, a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) e a Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul (Fetergs) ajuizaram ações contra a Buser Brasil Tecnologia Ltda e a ANTT. As federações apontaram que o serviço de transporte de passageiros oferecido pelo paplicativo configura um serviço clandestino, por não se enquadrar em nehuma modalidade prevista na legislação vigente, e consequentemente, praticando cocorrência ruinosa com o serviço 

Em outubro de 2019, foi a vez do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc) iniciar processo judicial para suspender qualquer atividade do aplicativo no Estado.

As federações e o sindicato de Santa Catarina recorreram ao TRF-4 após as decisões de primeira instância não deixarem claro o papel da ANTT de fiscalizar e proibir a prestação de serviço pela Buser.

Julgamento dos recursos

A 3ª Turma da Corte foi responsável por julgar os recursos, tendo o último deles sido julgado no dia 31 de agosto, no processo originário do Estado do Paraná.

Os acórdãos estabelecem que a ANTT deve reter e impedir a saída de veículos utilizados para toda e qualquer viagem irregular, em desconformidade com a decisão, comercializada pela Buser e/ou operada pelas empresas parceiras, para transporte interestadual de passageiros, no formato proibido, podendo, se entender necessário, demandar a utilização de força policial para dar efetividade ao poder fiscalizatório; a aplicação de multa diária de R$ 100 à ANTT em caso descumprimento da decisão ou omissão na fiscalização; a aplicação de multa diária à Buser em caso de descumprimento da decisão, fixada em R$ 50 mil.

O relator dos casos no Tribunal, desembargador Rogerio Favreto, destacou em seus votos que “o serviço ofertado pela Buser trata-se de modelo irregular de fretamento instaurado pela ré que, inegavelmente, cria um mercado de transporte interestadual paralelo àquele regulamentado pelo poder público, gerando um sistema de concorrência desleal àquelas empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada”.

O magistrado concluiu a manifestação observando: “tudo indica que a tendência seja a adequação da legislação em atendimento às inovações do mercado de transporte, seja para regular a modalidade de serviços alternativos, seja para coibir de forma mais expressa seus limites e conflitos com outras formas já existentes, como ocorre em outras áreas conhecidas pelo uso e incorporação de novas tecnologias eletrônicas. Contudo, enquanto ausente disciplina legal específica, cabe aplicar a legislação vigente e obstar o exercício irregular da atividade atacada”.

As decisões judiciais ocorrem ao mesmo tempo em que o número de reclamações de clientes prejudicados pela Buser crescem exponencialmente nas redes sociais e órgãos de defesa do consumidor.

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